AgRg no REsp 1312489 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0051617-4
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
CONTRABANDO. CAÇA-NÍQUEIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ACEITAÇÃO. DECISÃO PREMATURA DO JUÍZO SINGULAR. ABSOLVIÇÃO. ART.
386, III, DO CPP. VERIFICAÇÃO DO DOLO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO. LEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL. DECISUM EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO A QUO QUE NÃO VIOLOU O ART. 619 DO CPP.
1. Antes da devida instrução do feito, incabível a absolvição de agente em decorrência da ausência de dolo, inclusive porque a comprovação do dolo é essencial ao provimento da pretensão acusatória, ficando a cargo do órgão que a promove, de acordo com o que preceitua o art. 156 do Código de Processo Penal, mas não à deflagração da ação penal, para a qual o ordenamento jurídico exige tão somente a demonstração dos indícios de autoria.
2. O Juízo singular deixou de proporcionar ao titular da ação penal e ao acusado o direito de instrução probatória, vale dizer, o devido processo, inovando ou criando rito processual não previsto na lei processual ou mesmo na lei especial que cuida da suspensão condicional do processo, qual seja, o art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
3. Não se evidencia a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto o fornecimento da prestação jurisdicional se ajustou à pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do decisum a quo.
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1312489/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
CONTRABANDO. CAÇA-NÍQUEIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ACEITAÇÃO. DECISÃO PREMATURA DO JUÍZO SINGULAR. ABSOLVIÇÃO. ART.
386, III, DO CPP. VERIFICAÇÃO DO DOLO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO. LEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL. DECISUM EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO A QUO QUE NÃO VIOLOU O ART. 619 DO CPP.
1. Antes da devida instrução do feito, incabível a absolvição de agente em decorrência da ausência de dolo, inclusive porque a comprovação do dolo é essencial ao provimento da pretensão acusatória, ficando a cargo do órgão que a promove, de acordo com o que preceitua o art. 156 do Código de Processo Penal, mas não à deflagração da ação penal, para a qual o ordenamento jurídico exige tão somente a demonstração dos indícios de autoria.
2. O Juízo singular deixou de proporcionar ao titular da ação penal e ao acusado o direito de instrução probatória, vale dizer, o devido processo, inovando ou criando rito processual não previsto na lei processual ou mesmo na lei especial que cuida da suspensão condicional do processo, qual seja, o art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
3. Não se evidencia a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto o fornecimento da prestação jurisdicional se ajustou à pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do decisum a quo.
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1312489/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(ABSOLVIÇÃO ANTES DA DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO - VERIFICAÇÃO DODOLO) STJ - AgRg no REsp 1325841-RJ, AgRg no REsp 1290412-ES(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1095727-RS