AgRg no REsp 1312496 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0064952-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSEVEROU QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ENGLOBA TODA A ÁREA EXPROPRIADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. É de rigor que a parte recorrente demonstre os motivos de sua insurgência, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório dos autos, consignou que "o valor atualizado da indenização estipulada para as áreas totais expropriadas resultou no montante ora executado". Assim, a alteração dessa conclusão ensejaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, no termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1312496/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSEVEROU QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ENGLOBA TODA A ÁREA EXPROPRIADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. É de rigor que a parte recorrente demonstre os motivos de sua insurgência, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório dos autos, consignou que "o valor atualizado da indenização estipulada para as áreas totais expropriadas resultou no montante ora executado". Assim, a alteração dessa conclusão ensejaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, no termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1312496/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 565604-MS, AgRg no AREsp 494347-RN
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