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Jurisprudência


AgRg no REsp 1312500 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0045997-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA ("indenizatória") - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. O conteúdo normativo inserto no artigo 945 do Código Civil não foi objeto de exame pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, de modo a estar ausente o necessário prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Incidência da Súmula 182/STJ quanto ao dever de indenizar. Razões do regimental que não impugnam os fundamentos da decisão monocrática neste ponto (aplicação das súmulas 283 e 284/STF). 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, o que não ocorre na hipótese dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1312500/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 27/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja : (DANOS MORAIS) STJ - REsp 259816-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1196670 MG 2010/0099527-3 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:11/12/2015
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