AgRg no REsp 1312516 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0046165-4
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
POLICIAL MILITAR. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Apelo Nobre, interposto com fundamento na alínea b, encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto o ora Recorrente não indicou expressamente qual ato de governo local teria sido julgado válido em face de lei federal, limitando-se a contestar a interpretação dada, pelo Tribunal a quo, ao edital do certame.
Inafastável, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF.
2. Ressalte-se que o exame de suposto confronto entre lei local e lei federal é reservado ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d da Constituição Federal.
3. Em sede de Recurso Especial, é vedada a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Não indicados os dispositivos federais tidos por violados, inviável o exame do recurso especial pela alínea a, a teor do disposto no enunciado 284 da Súmula do STF.
5. Ainda que fosse possível superar os óbices aqui apresentados, o acervo probatório dos autos, pontuado pela Corte de origem, demonstra a robustez das provas da prática de transgressão disciplinar relacionada ao disparo de arma de fogo fora do serviço, em disputa esportiva, seguindo-se de desobediência às providências determinadas pela autoridade superior acerca da contenção do ocorrido. Assim, o substrato probatório mostrou-se apto às conclusões obtidas no processo disciplinar que culminou na aplicação de penalidade de demissão, afastando a ocorrência da ilegalidade aduzida pelo Recorrente.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1312516/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
POLICIAL MILITAR. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Apelo Nobre, interposto com fundamento na alínea b, encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto o ora Recorrente não indicou expressamente qual ato de governo local teria sido julgado válido em face de lei federal, limitando-se a contestar a interpretação dada, pelo Tribunal a quo, ao edital do certame.
Inafastável, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF.
2. Ressalte-se que o exame de suposto confronto entre lei local e lei federal é reservado ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d da Constituição Federal.
3. Em sede de Recurso Especial, é vedada a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Não indicados os dispositivos federais tidos por violados, inviável o exame do recurso especial pela alínea a, a teor do disposto no enunciado 284 da Súmula do STF.
5. Ainda que fosse possível superar os óbices aqui apresentados, o acervo probatório dos autos, pontuado pela Corte de origem, demonstra a robustez das provas da prática de transgressão disciplinar relacionada ao disparo de arma de fogo fora do serviço, em disputa esportiva, seguindo-se de desobediência às providências determinadas pela autoridade superior acerca da contenção do ocorrido. Assim, o substrato probatório mostrou-se apto às conclusões obtidas no processo disciplinar que culminou na aplicação de penalidade de demissão, afastando a ocorrência da ilegalidade aduzida pelo Recorrente.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1312516/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:DLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - REsp 1225845-SP, REsp 939221-RS(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DOSTF) STJ - AgRg no REsp 1149780-BA(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDOPOR VIOLADO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 6349-PR(REEXAME DO MÉRITO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 929629-RS, AgRg no Ag 990158-RJ
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