AgRg no REsp 1312956 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0047213-1
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO.
SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR. COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA DO ADQUIRENTE OU DE CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ E 284 DO STF.
1. Não tendo havido prova documental acerca da existência da cessão de crédito ou da sub-rogação das cotas condominiais inadimplidas, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado demandariam reexame de toda a relação contratual estabelecida e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. "O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação" (Recurso Especial repetitivo n.
1.345.331/RS).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1312956/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO.
SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR. COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA DO ADQUIRENTE OU DE CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ E 284 DO STF.
1. Não tendo havido prova documental acerca da existência da cessão de crédito ou da sub-rogação das cotas condominiais inadimplidas, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado demandariam reexame de toda a relação contratual estabelecida e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. "O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação" (Recurso Especial repetitivo n.
1.345.331/RS).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1312956/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:004591 ANO:1964 ART:00004 ART:00009 ART:00012 PAR:00004 ART:00020LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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