main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1312990 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0067181-9

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ART. 22, § 1º, DA LEI N.º N.º 8.904/94. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. PRECEDENTES. 1. A violação de dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional. 2. A irresignação recursal apresenta inconformismo quanto à validade da Lei Complementar Estadual 155/97 em face do que dispõe a Lei Federal n. 8.906/94. Ocorre que, "esta Corte, com a promulgação da EC n. 45/2004, deixou de ser competente para examinar validade de lei local contestada em face de lei federal, cuja atribuição passou a ser do Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 102, III, "d", da Constituição Federal, litteratim: "julgar válida lei local contestada em face de lei federal". (AgRg no REsp 792.446/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 10.5.10). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o "arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum" (REsp. 1.377.798/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1312990/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] não há que se falar em deserção, uma vez que 'interpretando o art. 804 do Código de Processo Penal, esta Corte já decidiu que, em se tratando de ação penal pública, somente se admite a exigência do pagamento de custas processuais após a condenação definitiva, não havendo falar em deserção do recurso por falta de preparo'". "[...] 'não tendo agido a advogada em nome próprio, não há falar em deserção quando o litigante está abrigado pela gratuidade da Justiça'".
Referência legislativa : LEG:EST LCP:000155 ANO:1997 UF:SCLEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:DLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00804
Veja : (AÇÃO PENAL PÚBLICA - DESERÇÃO DO RECURSO - EXIGÊNCIA DE PAGAMENTOAPÓS A CONDENAÇÃO DEFINITIVA) STJ - HC 290168-PB(DESERÇÃO - PROCURADOR QUE NÃO AGE EM NOME PRÓPRIO - LITIGANTE SOB OBENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA) STJ - AgRg no REsp 1378162-SC(VALIDADE DE LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL -COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 792446-MS(DEFENSOR DATIVO - ARBITRAMENTO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS - VALORESMÍNIMOS ESTABELECIDOS NA TABELA DA OAB) STJ - REsp 1377798-ES, AgRg no REsp 1534898-SC, AgRg no REsp 1532938-SC, AgRg no REsp 1453532-ES, AgRg no REsp 1350442-ES
Sucessivos : AgRg no REsp 1663116 SC 2017/0071257-6 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:01/08/2017AgRg no REsp 1637250 SC 2016/0296856-0 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:10/02/2017AgRg no REsp 1622891 SC 2016/0228123-4 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:28/10/2016
Mostrar discussão