AgRg no REsp 1313192 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0067938-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM CONTINUIDADE DELITIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE ACÓRDÃO QUE AFASTOU A AGRAVANTE DO ART. 62, II, DO CP JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. QUESTÃO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg nos EREsp 1.387.000/PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 17/06/2015).
2. Na hipótese, a circunstância agravante do art. 62, II, do Código Penal já havia sido reconhecida na sentença condenatória, não havendo interesse no recurso, no ponto, por parte do Ministério Público. Assim, não era o caso de excluir a agravante e declarar, de pronto, a prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo fundamento de ser inadmissível a manutenção da circunstância agravante, por ausência de recurso ministerial e proibição de reformatio in pejus.
3. O recurso especial demonstrou satisfatoriamente a ofensa à legislação federal e a decisão está embasada em jurisprudência desta Corte, sendo desnecessário, no caso, qualquer incursão em aspectos fáticos, eis que a questão é unicamente de direito.
4. É inadmissível sustentação oral em sede de agravo regimental, que é apresentado em mesa para julgamento (art. 159 do RISTJ).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1313192/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM CONTINUIDADE DELITIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE ACÓRDÃO QUE AFASTOU A AGRAVANTE DO ART. 62, II, DO CP JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. QUESTÃO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg nos EREsp 1.387.000/PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 17/06/2015).
2. Na hipótese, a circunstância agravante do art. 62, II, do Código Penal já havia sido reconhecida na sentença condenatória, não havendo interesse no recurso, no ponto, por parte do Ministério Público. Assim, não era o caso de excluir a agravante e declarar, de pronto, a prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo fundamento de ser inadmissível a manutenção da circunstância agravante, por ausência de recurso ministerial e proibição de reformatio in pejus.
3. O recurso especial demonstrou satisfatoriamente a ofensa à legislação federal e a decisão está embasada em jurisprudência desta Corte, sendo desnecessário, no caso, qualquer incursão em aspectos fáticos, eis que a questão é unicamente de direito.
4. É inadmissível sustentação oral em sede de agravo regimental, que é apresentado em mesa para julgamento (art. 159 do RISTJ).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1313192/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00062 INC:00002 ART:00071 ART:00297LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00159LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001A
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1387000-PR(PROCESSO PENAL - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - REVISÃO DOSFUNDAMENTOS DA SENTENÇA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA) STJ - HC 336807-SP, HC 330656-SP, HC 332787-MS, HC 251417-MG, AgRg no REsp 1250814-RS