AgRg no REsp 1313303 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0272916-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. INTERVENÇÃO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE.
1. A fixação dos honorários, ainda que com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, deve levar em consideração as circunstâncias descritas no § 3º desse mesmo dispositivo legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo.
2. Na hipótese, o magistrado singular, ao acolher os embargos do devedor e declarar a nulidade da execução, arbitrou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o equivalente a 0,13% do valor dos embargos do devedor - R$ 3.740.000,00 (três milhões, setecentos e quarenta mil reais).
3. Diante da natureza irrisória da remuneração concedida ao patrono da parte vencedora, é possível afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ para majorar os honorários advocatícios, que ora fixa-se em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1313303/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. INTERVENÇÃO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE.
1. A fixação dos honorários, ainda que com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, deve levar em consideração as circunstâncias descritas no § 3º desse mesmo dispositivo legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo.
2. Na hipótese, o magistrado singular, ao acolher os embargos do devedor e declarar a nulidade da execução, arbitrou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o equivalente a 0,13% do valor dos embargos do devedor - R$ 3.740.000,00 (três milhões, setecentos e quarenta mil reais).
3. Diante da natureza irrisória da remuneração concedida ao patrono da parte vencedora, é possível afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ para majorar os honorários advocatícios, que ora fixa-se em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1313303/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Palavras de resgate
:
§VALOR ÍNFIMO OU EXORBITANTE§.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO) STJ - AgRg no AREsp 339893-RS, REsp 1051001-MG
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