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Jurisprudência


AgRg no REsp 1313303 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0272916-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. INTERVENÇÃO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. 1. A fixação dos honorários, ainda que com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, deve levar em consideração as circunstâncias descritas no § 3º desse mesmo dispositivo legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo. 2. Na hipótese, o magistrado singular, ao acolher os embargos do devedor e declarar a nulidade da execução, arbitrou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o equivalente a 0,13% do valor dos embargos do devedor - R$ 3.740.000,00 (três milhões, setecentos e quarenta mil reais). 3. Diante da natureza irrisória da remuneração concedida ao patrono da parte vencedora, é possível afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ para majorar os honorários advocatícios, que ora fixa-se em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1313303/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 23/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Palavras de resgate : §VALOR ÍNFIMO OU EXORBITANTE§.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO) STJ - AgRg no AREsp 339893-RS, REsp 1051001-MG
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