AgRg no REsp 1313474 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0049468-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A CONCESSÃO E O EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS (ART.
730 DO CPC).
1. Em face da natureza mandamental da sentença concesssiva da ordem, as parcelas entre a data da impetração e a concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar de pagamento, e não na forma do rito alusivo aos precatórios. Precedente: AgRg no MS 17.499/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/4/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1313474/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A CONCESSÃO E O EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS (ART.
730 DO CPC).
1. Em face da natureza mandamental da sentença concesssiva da ordem, as parcelas entre a data da impetração e a concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar de pagamento, e não na forma do rito alusivo aos precatórios. Precedente: AgRg no MS 17.499/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/4/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1313474/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00730
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1298911-RJ, AgRg no AREsp 188553-BA, AgRg no REsp 1378002-GO, AgRg no AREsp 434164-MS, AgRg no MS 17499-DF
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