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Jurisprudência


AgRg no REsp 1313537 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0052018-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 514 DO CPC CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIE O RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. O formalismo na apreciação das razões de Apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas (AgRg no Ag 1.244.669/PR, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 6.10.2011). 2. Conforme verifica-se das razões de Apelação, o Servidor cuidou de colacionar precedentes jurisprudenciais que afastavam a prescrição do fundo de direito, reconhecendo que em hipóteses semelhantes a dos autos deveria ser aplicada a prescrição quinquenal, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 3. Devendo-se, assim, afastar o óbice contido no art. 514, II do CPC/1973, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da Apelação 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1313537/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00514 INC:00002
Veja : (IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO) STJ - AgRg no REsp 1177628-RJ(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - AgRg no REsp 1560332-PR, AgRg no REsp 1340561-RJ
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