AgRg no REsp 1313788 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0050240-4
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. UNIÃO. ÁREA INSERTA EM ANTIGO NÚCLEO COLONIAL.
MERA ALEGAÇÃO. BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
150/STJ. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA E ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Quando o acórdão recorrido, após analisar o acervo instrutório, afasta a existência de interesse da União em contestar pedido de usucapião, visto que não foi demonstrado que a área usucapienda seria de sua propriedade, é inaplicável a Súmula n. 150/STJ. A alteração desse entendimento atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
3. Ainda que se equiparasse a situação dos antigos aldeamentos indígenas às dos núcleos coloniais para fins de verificação de eventual interesse da União e de consequente aplicação da Súmula n.
150/STJ, se o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ.
4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, o julgado deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1313788/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. UNIÃO. ÁREA INSERTA EM ANTIGO NÚCLEO COLONIAL.
MERA ALEGAÇÃO. BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
150/STJ. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA E ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Quando o acórdão recorrido, após analisar o acervo instrutório, afasta a existência de interesse da União em contestar pedido de usucapião, visto que não foi demonstrado que a área usucapienda seria de sua propriedade, é inaplicável a Súmula n. 150/STJ. A alteração desse entendimento atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
3. Ainda que se equiparasse a situação dos antigos aldeamentos indígenas às dos núcleos coloniais para fins de verificação de eventual interesse da União e de consequente aplicação da Súmula n.
150/STJ, se o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ.
4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, o julgado deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1313788/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000150
Veja
:
(ALDEAMENTOS INDÍGENAS - INTERESSE DA UNIÃO) STJ - AgRg no REsp 1140527-SP, AgRg no REsp 423085-SP, AgRg no Ag 730279-SP
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