AgRg no REsp 1313912 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0061981-0
PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA VERDADE REAL E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo regimental, interposto pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial.
2. A alegação de ofensa ao princípio do juiz natural não foi abordada nas razões do apelo extremo, constituindo-se inovação recursal.
3. As nulidades da sentença de pronúncia devem ser arguidas no primeiro momento, sob pena de preclusão.
4. Não arguida, nas razões do recurso em sentido estrito, a nulidade por inclusão de qualificadora não constante da denúncia e por excesso de linguagem na sentença de pronúncia, mas apenas a ausência de indícios suficientes de autoria, operou-se o fenômeno da preclusão.
5. O julgamento monocrático do recurso especial, calcado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na espécie, não constitui ofensa aos princípios da colegialidade, da verdade real e da ampla defesa, mormente porque, com a interposição de agravo regimental, a matéria é devolvida ao órgão julgador competente.
6. Agravo regimental de fls. 1.775/1.802 não conhecido e improvido o de fls. 1.747/1.774.
(AgRg no REsp 1313912/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA VERDADE REAL E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo regimental, interposto pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial.
2. A alegação de ofensa ao princípio do juiz natural não foi abordada nas razões do apelo extremo, constituindo-se inovação recursal.
3. As nulidades da sentença de pronúncia devem ser arguidas no primeiro momento, sob pena de preclusão.
4. Não arguida, nas razões do recurso em sentido estrito, a nulidade por inclusão de qualificadora não constante da denúncia e por excesso de linguagem na sentença de pronúncia, mas apenas a ausência de indícios suficientes de autoria, operou-se o fenômeno da preclusão.
5. O julgamento monocrático do recurso especial, calcado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na espécie, não constitui ofensa aos princípios da colegialidade, da verdade real e da ampla defesa, mormente porque, com a interposição de agravo regimental, a matéria é devolvida ao órgão julgador competente.
6. Agravo regimental de fls. 1.775/1.802 não conhecido e improvido o de fls. 1.747/1.774.
(AgRg no REsp 1313912/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental de fls.
1775/1802 e negar provimento ao de fls. 1747/1774, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] buscou a defesa tão somente a impronúncia, sob a
alegação de que a decisão fora embasada em meros indícios de
autoria, não tendo sido arguida a nulidade por inclusão de
qualificadora não constante da denúncia e por excesso de linguagem,
operando, no ponto, o fenômeno da preclusão.
Assim, o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a
incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso,
inclusive o interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição
Federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS EM FACE DA MESMA DECISÃO -PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg nos EREsp 1525676-SP(AGRAVO REGIMENTAL - ALEGAÇÃO NÃO ABORDADA EM RAZÕES DERECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1259243-AM(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - NULIDADES - MOMENTO DE ALEGAÇÃO -PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 300837-SP, HC 314492-RJ(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1432109-GO, AgRg no REsp 1444666-MT
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