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Jurisprudência


AgRg no REsp 1314021 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0294345-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. DECADÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em petitório apresentado após a interposição do apelo nobre, a recorrente alegou suposta falta de legitimidade passiva ad causam. No entanto, deixando de aduzir tal matéria em sede de recurso especial, opera-se a preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. O Tribunal de origem não examinou a tese segundo a qual a celebração do contrato entre as partes fixou o termo inicial do prazo prescricional. Eventual omissão sequer foi suscitada pela ora recorrente no apelo nobre, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A alegação de decadência do direito não comporta exame nessa seara recursal, porquanto implica reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não houve impugnação a fundamento autônomo do acórdão no sentido de que o pleito autoral não se encaixa na hipótese contratual de procedimento arbitral. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1314021/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 12/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283
Veja : (AGRAVANTE NÃO APONTOU, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, O SUPOSTOVÍCIO NAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 397599-MG, EDcl no AgRg no AREsp 165022-SP(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 469244-RJ, AgRg no AREsp 567663-RJ(ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1327467-RJ(FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no REsp 1450850-MG, AgRg no Ag 1416616-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1542490 RN 2015/0166882-7 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:19/11/2015AgRg no REsp 1547615 RS 2015/0192962-3 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:19/11/2015
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