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Jurisprudência


AgRg no REsp 1314083 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0056011-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA DE 6% A.A., NO INTERVALO COMPREENDIDO ENTRE 11.6.1997, QUANDO FOI EDITADA MEDIDA PROVISÓRIA 1.577/97, ATÉ 13.9.2001, QUANDO FOI PUBLICADA A DECISÃO LIMINAR DO STF NA ADIN 2.332/DF. RESP 1.111.829/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O agravante afirma que os juros compensatórios devem incidir à taxa de 12% ao ano durante todo o período, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores à decisão desta Corte no REsp 1.111.829/SP, teria entendido pela inaplicabilidade da Medida Provisória n. 1577/1997, tendo em vista que não foi convertida em lei no trintídio legal. 2. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.111.829/SP, julgado sob o rito dos processos repetitivos (art. 543-C do CPC), é no sentido de que os juros compensatórios devem ser calculados à taxa de 6% a.a., no intervalo compreendido entre 11.6.1997, quando foi editada Medida Provisória 1.577/97, até 13.9.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, sendo de 12% nos demais períodos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1314083/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:001577 ANO:1997
Veja : STJ - REsp 1111829-SP (RECURSO REPETITIVO) STF - ADI 2332-DF