AgRg no REsp 1314551 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0061287-4
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
ACÓRDÃO A QUO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há contradição no acórdão recorrido. Como bem afirmado pela Corte a quo, não há nenhuma incongruência no fato de se reconhecer a validade da votação dos quesitos e, concomitantemente, que o resultado foi manifestamente contrário à prova dos autos; ou seja, os jurados entenderam perfeitamente o sentido dos quesitos que votaram, e decidiram como pretendiam, mas tal decisão não encontra apoio algum na prova produzida.
2. Embora o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduza uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria, é certo que referido juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos vereditos, quando reste evidenciado que o 'decisum' distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas (HC n. 243.716/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/3/2014).
3. A alteração da tese de ter sido a absolvição manifestamente contrária à prova dos autos não pode ocorrer na presente via, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1314551/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
ACÓRDÃO A QUO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há contradição no acórdão recorrido. Como bem afirmado pela Corte a quo, não há nenhuma incongruência no fato de se reconhecer a validade da votação dos quesitos e, concomitantemente, que o resultado foi manifestamente contrário à prova dos autos; ou seja, os jurados entenderam perfeitamente o sentido dos quesitos que votaram, e decidiram como pretendiam, mas tal decisão não encontra apoio algum na prova produzida.
2. Embora o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduza uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria, é certo que referido juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos vereditos, quando reste evidenciado que o 'decisum' distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas (HC n. 243.716/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/3/2014).
3. A alteração da tese de ter sido a absolvição manifestamente contrária à prova dos autos não pode ocorrer na presente via, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1314551/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00483 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - SOBERANIA RELATIVA) STJ - HC 243716-ES
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