AgRg no REsp 1314613 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0054902-0
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
DIFERENÇA DE VALOR. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO AO SUCESSOR.
DIREITO.
1. A auto-aplicabilidade do art. 201, § 5º, da Constituição foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o que ensejou a edição da Portaria 714, de 10 de dezembro de 1993, pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, determinando o pagamento das diferenças de valor dos benefícios que eram inferior ao salário mínimo. Precedente.
2. Tendo o órgão responsável determinado a revisão do benefício, era desnecessário o pedido de beneficiário, razão de não proceder o argumento de que o sucessor não poderia pleitear benefício personalíssimo em lugar de seu titular.
3. Não tendo sido pagos, até a morte do beneficiário, os valores devidos, estes devem ser repassados a seu sucessor. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1314613/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
DIFERENÇA DE VALOR. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO AO SUCESSOR.
DIREITO.
1. A auto-aplicabilidade do art. 201, § 5º, da Constituição foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o que ensejou a edição da Portaria 714, de 10 de dezembro de 1993, pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, determinando o pagamento das diferenças de valor dos benefícios que eram inferior ao salário mínimo. Precedente.
2. Tendo o órgão responsável determinado a revisão do benefício, era desnecessário o pedido de beneficiário, razão de não proceder o argumento de que o sucessor não poderia pleitear benefício personalíssimo em lugar de seu titular.
3. Não tendo sido pagos, até a morte do beneficiário, os valores devidos, estes devem ser repassados a seu sucessor. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1314613/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED PRT:000714 ANO:1993(MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00201 PAR:00005
Veja
:
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR INFERIOR AO MÍNIMO - PAGAMENTO DEDIFERENÇA) STJ - EREsp 347353-CE