AgRg no REsp 1314915 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0056726-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os danos alegados pelos autores foram comprovados nos autos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1314915/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os danos alegados pelos autores foram comprovados nos autos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1314915/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há falar em
julgamento ultra petita quando o juiz, adstrito às circunstâncias
fáticas trazidas aos autos e ao pedido deduzido na inicial, decidir
a lide com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo autor.
[...]No caso concreto, o magistrado ficou adstrito aos limites
do pedido e da causa de pedir, apenas entendendo que o valor da
indenização pleiteado pelo autor estava aquém da realidade dos
autos, tendo em vista a análise das planilhas carreadas ao processo.
[...]a jurisprudência do STJ entende ser possível a
determinação de verba indenizatória em quantia além da requerida na
petição inicial, pois, nesses casos, o valor da causa é meramente
estimativo".
"No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
aplicando-se, nesse ponto, a Súmula n. 83 desta Corte. Assim, como
bem delineado pelo Tribunal a quo, os juros de mora devem incidir 'a
partir da data do evento danoso, haja vista que se trata de danos
materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual' (e-STJ
fl. 373), nos termos da Súmula n. 54/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083 SUM:000182
Veja
:
(JULGAMENTO ULTRA PETITA - APRECIAÇÃO DO PEDIDO DENTRO DOS LIMITESPOSTOS PELAS PARTES) STJ - AgRg no REsp 1191160-RS, AgRg no REsp 1023222-RS(INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PEDIDO INICIAL - VALORDA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO) STJ - REsp 595746-SP, REsp 875256-GO(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 516676-RS, AgRg na PET no AREsp 382000-SP