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Jurisprudência


AgRg no REsp 1315625 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0059218-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO VENDIDO E NÃO REALIZADO. DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS COM RETENÇÃO DE PARTE DO MONTANTE. LEI DE CONDOMÍNIOS E INCORPORAÇÕES. LEI DAS COOPERATIVAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS N. 284 DO STF E 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. As disposições do CDC são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. 3. É inviável o conhecimento da tese defendida no recurso especial - possibilidade de alteração da forma de devolução das parcelas pagas - se a Corte de origem, considerando as peculiaridades do caso, concluiu ser abusiva cláusula de estatuto social e regimento interno de cooperativa que embasava a pretensão recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1315625/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja : (EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - COOPERATIVAS HABITACIONAIS -INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) STJ - AgRg no AREsp 101462-SP, AgRg no AREsp 208082-SP
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