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Jurisprudência


AgRg no REsp 1315768 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0058233-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da ocorrência de conexão entre a impugnação de crédito privilegiado (alienação fiduciária) tramitando no juízo da recuperação judicial e a ação de busca e apreensão, por não ter sido o contrato registrado no cartório competente, não sendo oponível, em princípio, contra os demais credores (terceiros). 2. O crédito não pode ser quirografário perante o juízo da recuperação judicial e privilegiado perante o juízo da busca e apreensão. 3. Inocorrência de perda de objeto de impugnação de crédito em recuperação judicial, na hipótese em que o devedor, impugnante, pleiteia a classificação do crédito como quirografário e o plano de recuperação judicial o classifica como extraconcursal. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1315768/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
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