AgRg no REsp 1316051 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0060358-4
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CONDENATÓRIA (indenização por danos morais) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, A FIM DE RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO MANEJADA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a carga dos autos pelo advogado da parte enseja a ciência inequívoca do ato processual, iniciando-se daí a contagem do prazo para a interposição de recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1316051/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CONDENATÓRIA (indenização por danos morais) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, A FIM DE RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO MANEJADA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a carga dos autos pelo advogado da parte enseja a ciência inequívoca do ato processual, iniciando-se daí a contagem do prazo para a interposição de recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1316051/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] nos termos do consignado na deliberação ora impugnada,
faz-se incontroverso o fato de ter havido retirada em carga dos
autos por patrono do então recorrido e outrora apelante, conforme
reconhecido expressamente no acórdão [...].
Assim, não há falar em violação ao disposto na Súmula 7/STJ,
porquanto, ao provimento do apelo extremo, não se fez necessária a
incursão no acervo fático-probatório colacionado aos autos, mas,
tão-somente, a revaloração jurídica de fatos expressamente
reconhecidos no acórdão".
"[...] uma vez que os prazos recursais detêm natureza de
peremptórios, não se admite qualquer ajuste das partes a fim de
dilatá-los ou alterar-lhes o início de fluência, razão pela qual não
merece acolhida o argumento do ora agravante quanto à existência de
praxe/aceitação pelos sujeitos processuais acerca da impossibilidade
de se considerar a carga como termo inicial para transcurso de
prazos processuais.
Ademais, nos termos da firme/sólida jurisprudência desta
Corte, a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua
intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a
ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir
daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível".
"[...] o Novo Código de Processo Civil, encampando o
entendimento jurisprudencial acima delineado, consagrou, em seu
artigo 272, parágrafo 6º, que 'a retirada dos autos do cartório ou
da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a
pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia
Pública, pela Defensoria ou pelo Ministério Público implicará
intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda
que pendente de publicação'".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1329927-PR(CARGA DOS AUTOS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO - TERMO INICIAL DOPRAZO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 182682-DF, AgRg no REsp 1415312-MG, AgRg no AREsp 636154-MG, AgRg no AREsp 336263-SP, AgRg no AREsp 593222-DF, AgRg no REsp 1391411-RS
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