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Jurisprudência


AgRg no REsp 1316410 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0062144-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EMBASAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO E EMBARGOS A EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO, REVESTEM-SE DE CARÁTER PROVISÓRIO, PORQUE O SUCESSO DE EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERFERIRIA NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DOS STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É firme a jurisprudência no sentido de que "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014). II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente, na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações (STJ, AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015). Contudo, essa autonomia não é absoluta. A verba honorária, arbitrada na Execução, reveste-se de natureza provisória, em face da possibilidade de o resultado de eventuais Embargos à Execução influenciar na existência ou exigibilidade do crédito, interferindo, por consequência, na verba honorária (STJ, AgRg no AREsp 43.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013). III. Nesse contexto, é entendimento jurisprudencial desta Corte a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios ao final dos Embargos a Execução, de modo a abranger as duas ações - Execução e Embargos a Execução -, observado o limite global de 20%, estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.599/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014; STJ, AgRg nos EREsp 1.268.611/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/11/2012. IV. No caso concreto, o Tribunal de origem arbitrou, em sede de Execução de Sentença, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado, destacando sua provisoriedade, em face da eventual oposição de Embargos à Execução. Ao assim decidir, efetivamente, não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme em que, "conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (STJ, AgRg no REsp 1.271.673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2015). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1316410/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 ART:00535 INC:00002
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AGRG NO RESP 1303516-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - UTILIZAÇÃO - EVENTUAL INCORREÇÃO DODECISUM) STJ - EDCL NOS EDCL NO RESP 1189920-RJ(EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR - CARÁTER AUTÔNOMO E PROVISÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 666882-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEPENDÊNCIA EMRELAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA - FIXAÇÃO PROVISÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 43318-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DEFINITIVA NOSEMBARGOS DO DEVEDOR) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1247599-RS, AgRg nos EREsp 1268611-PR(HONORÁRIOS D ADVOGADO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO EM CARÁTERPROVISÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1271673-PR
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