AgRg no REsp 1316655 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0074485-5
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Muito embora na decisão que decretou a indisponibilidade dos bens do ora recorrente não conste a menção expressa ao dispositivo legal, a magistrada indicou, às expressas, a sua motivação e apontou os indícios da autoria e materialidade do delito de peculato, ressaltando a necessidade da garantia do ressarcimento dos danos eventualmente causados ao erário, decorrente do desaparecimento de vultosa quantia, apreendida em operação da Polícia Federal, subtraída das suas dependências, em consonância com o art. 93, IX, da CF/88, e com o art. 381 do CPP.
2. Quando se fala em nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido é imprescindível, em face do princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1316655/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Muito embora na decisão que decretou a indisponibilidade dos bens do ora recorrente não conste a menção expressa ao dispositivo legal, a magistrada indicou, às expressas, a sua motivação e apontou os indícios da autoria e materialidade do delito de peculato, ressaltando a necessidade da garantia do ressarcimento dos danos eventualmente causados ao erário, decorrente do desaparecimento de vultosa quantia, apreendida em operação da Polícia Federal, subtraída das suas dependências, em consonância com o art. 93, IX, da CF/88, e com o art. 381 do CPP.
2. Quando se fala em nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido é imprescindível, em face do princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1316655/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STF - RHC 99779-SP
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