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Jurisprudência


AgRg no REsp 1316709 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0062844-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741 DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LEI 9.032/95. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Verifica-se, de início, que a decisão ora agravada, deu provimento para o Recurso Especial do Segurado, declarando a exigibilidade do título executivo judicial e determinando o prosseguimento da execução. Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão não foi impugnado nas razões do Agravo Interno, limitando-se a Autarquia a defender que não é possível a aplicação retroativa da Lei 9.032/95. 2. À luz do que dispõe o art. 741, parágr. único do CPC, incluído pela MP 2.180-35/2001, para fins de cabimento dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 3. Na hipótese dos autos, o Supremo Tribunal Federal não declarou a Lei 9.032/95 inconstitucional, no julgamento dos REs 415.454/SC e 416.827/SC. 4. O julgamento da matéria em regime de repercussão geral pela Suprema Corte não tem o condão de conceder efeitos rescisórios a decisões já transitadas em julgado, que estão em sede de execução de sentença, ainda que em desacordo com o entendimento esposado no referido Recurso Extraordinário. Precedentes: AgRg no REsp. 1.390.448/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.10.2015; AgRg no REsp. 1.254.632/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 27.8.2014; AgRg no REsp. 1.394.965/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.5.2014 e AgRg no REsp. 1.411.325/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.12.2013. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1316709/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009032 ANO:1995LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00741 PAR:ÚNICO(COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180-35/2001)
Veja : (APLICABILIDADE DA LEI 9.032/95) STJ - AgRg no REsp 1390448-SC, AgRg no REsp 1254632-SC, AgRg no REsp 1394965-SC, AgRg no REsp 1411325-SC(MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL - EFEITOS RESCISÓRIOS A DECISÕES JÁTRANSITADAS EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE) STF - RE-AGR 592912
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