AgRg no REsp 1316868 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0063360-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBJETIVO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. PRETENSÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. ARTS. 12 E 14 DO CDC. INCIDÊNCIA.
1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
2. É descabida a denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a terceiro.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1316868/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBJETIVO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. PRETENSÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. ARTS. 12 E 14 DO CDC. INCIDÊNCIA.
1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
2. É descabida a denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a terceiro.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1316868/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] quando calcada no art. 70, III, do CPC/1973, a
denunciação da lide não é sequer obrigatória [...], valendo
registrar que sua inexistência não afasta o direito de regresso do
réu eventualmente prejudicado [...]".
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ ao recurso especial
interposto tanto com base na alínea "a" quanto com base na alínea
"c" do artigo 105, III, da CF, de acordo com a jurisprudência desta
Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00012 ART:00013 ART:00014 ART:00088LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00070 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DERESPONSABILIDADE A TERCEIRO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1288512-PE, AgRg no AREsp 26064-PR, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1289063-SP(CONSUMIDOR - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - VEDAÇÃO - HIPÓTESES - SÚMULA 83DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 153703-SP, REsp 1286577-SP(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ART. 70, III, DO CPC - FACULTATIVA - DIREITODE REGRESSO) STJ - AgRg no AREsp 26064-PR, REsp 302205-RJ
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