AgRg no REsp 1316890 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0063477-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÕES DE CRÉDITO DE PIS E COFINS. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ.
1. O acolhimento da pretensão deduzida pela recorrente pressupõe a declaração de inconstitucionalidade das limitações ao crédito de PIS e COFINS para o setor de álcool e açúcar, tendo em vista que a causa de pedir da impetrante gira em torno de que tais limitações de aproveitamento de crédito violam o princípio não cumulatividade (art. 195, § 12, da CF/88).
2. A recorrente não impugnou, via recurso extraordinário, o fundamento do acórdão recorrido que entendeu válidas as limitações perpetradas pela legislação ordinária à sistemática constitucional da não cumulatividade prevista no § 12 do art. 195 da Constituição Federal. Dessa forma, o conhecimento do recurso especial encontra óbice no teor da Súmula nº 126 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1316890/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, REPDJe 02/06/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÕES DE CRÉDITO DE PIS E COFINS. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ.
1. O acolhimento da pretensão deduzida pela recorrente pressupõe a declaração de inconstitucionalidade das limitações ao crédito de PIS e COFINS para o setor de álcool e açúcar, tendo em vista que a causa de pedir da impetrante gira em torno de que tais limitações de aproveitamento de crédito violam o princípio não cumulatividade (art. 195, § 12, da CF/88).
2. A recorrente não impugnou, via recurso extraordinário, o fundamento do acórdão recorrido que entendeu válidas as limitações perpetradas pela legislação ordinária à sistemática constitucional da não cumulatividade prevista no § 12 do art. 195 da Constituição Federal. Dessa forma, o conhecimento do recurso especial encontra óbice no teor da Súmula nº 126 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1316890/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, REPDJe 02/06/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
REPDJe 02/06/2016DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00195 PAR:00012LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Mostrar discussão