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Jurisprudência


AgRg no REsp 1316890 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0063477-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÕES DE CRÉDITO DE PIS E COFINS. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. 1. O acolhimento da pretensão deduzida pela recorrente pressupõe a declaração de inconstitucionalidade das limitações ao crédito de PIS e COFINS para o setor de álcool e açúcar, tendo em vista que a causa de pedir da impetrante gira em torno de que tais limitações de aproveitamento de crédito violam o princípio não cumulatividade (art. 195, § 12, da CF/88). 2. A recorrente não impugnou, via recurso extraordinário, o fundamento do acórdão recorrido que entendeu válidas as limitações perpetradas pela legislação ordinária à sistemática constitucional da não cumulatividade prevista no § 12 do art. 195 da Constituição Federal. Dessa forma, o conhecimento do recurso especial encontra óbice no teor da Súmula nº 126 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1316890/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, REPDJe 02/06/2016, DJe 01/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : REPDJe 02/06/2016DJe 01/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00195 PAR:00012LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
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