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Jurisprudência


AgRg no REsp 1317010 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0077856-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCAMINHO. ABSORÇÃO. CONSUNÇÃO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é possível que o crime de falso seja absorvido pela figura delitiva do descaminho quando servir como mero instrumento para a consumação do crime de importação irregular de mercadorias, nele esgotando sua potencialidade lesiva. 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1317010/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento do recurso especial para alterar a decisão do Tribunal a quo que, com base nas provas dos autos, concluiu pela absorção do crime de uso de documento falso pelo delito de descaminho, porque seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Na hipótese em que aplicado o princípio da insignificância ao delito de descaminho, é possível afastar a tipicidade do crime de falsificação ou uso de documento falso quando praticado como conduta-meio à consecução daquele, consoante precedente deste STJ. Ocorre crime único de descaminho quando a falsificação ou o uso de documento falso visa única e exclusivamente suprimir ou reduzir tributo devido pela entrada, saída ou consumo de mercadorias, conforme precedente desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000017LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00298 ART:00304 ART:00334
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICAÇÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1276357-RS(CRIME DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSORÇÃO PELODESCAMINHO) STJ - AgRg no REsp 1349158-PR, AgRg no REsp 1276357-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCAMINHO - ATIPICIDADE DO CRIME DEFALSIFICAÇÃO OU USO DE DOCUMENTO FALSO - CRIME MEIO) STJ - AgRg no REsp 1349158-PR(CRIME ÚNICO - DESCAMINHO - USO DE DOCUMENTO FALSO - CONSUNÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1344850-PR
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1317010 PR 2012/0077856-9 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:13/10/2015
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