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Jurisprudência


AgRg no REsp 1317438 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0065851-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO DE VIGILANTE EM CURSO DE RECICLAGEM. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. INAPLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE EM RAZÃO DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO. 1. Encontra-se realmente consolidado nesta Corte o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência o impedimento a Vigilante de participar de curso de reciclagem por ter sido verificada a existência de Inquérito ou Ação Penal em curso, visando à apuração de eventual infração penal contra ele. 2. Eis alguns precedentes que corporificam esta lição da jurisprudência do STJ: AgRg no REsp. 1.561.915/PB, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.3.2016; AgRg no REsp. 1.555.653/PE, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 15.2.2016 e AgRg no AREsp. 798.143/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.11.2015). 3. No caso sob exame, porém, trata-se de Vigilante já condenado por crime de ameaça contra a sua própria esposa, inclusive, com o emprego de grave ameaça (art. 44, I do Código Penal), conforme sentença acostada aos autos (fls. 34). O douto MPF opinou pelo desprovimento do Recurso, no intuito de melhor resguardar a paz pública e a segurança das pessoas. 4. Nessas condições, dada a notável especificidade do caso concreto, reverenciando o entendimento jurisprudencial transbordante de orientação favorável à parte, nesta Corte Superior, voto, porém, pelo provimento do Agravo Regimental da União e submeto à julgamento da Turma a matéria por dissentir dos precedentes acima apontados, dos quais respeitosamente ouso divergir. 5. Agravo Regimental da União provido. (AgRg no REsp 1317438/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (VIGILANTE - CURSO DE RECICLAGEM - IMPEDIMENTO - INQUÉRITO OU AÇÃOPENAL EM CURSO) STJ - AgRg no REsp 1561915-PB, AgRg no REsp 1555653-PE, AgRg no AREsp 798143-MG
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