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Jurisprudência


AgRg no REsp 1317844 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0078508-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal de origem explicitado a razão pela qual entendeu caracterizado do dolo eventual na conduta do acusado, não há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada, tendo o acórdão recorrido decidido a questão de forma clara e fundamentada. HOMICÍDIO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ALTA VELOCIDADE (RACHA) E SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. DOLO EVENTUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. A pretensão recursal quanto à descaracterização do dolo, enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Compete ao Conselho de Sentença o reconhecimento se o acidente automobilístico ocorreu com dolo eventual ou culpa consciente. PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Deve-se, contudo, cuidar para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê a provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento. 3. Na espécie, da leitura do acórdão objurgado, que confirmou a decisão de pronúncia, verifica-se que foram apontados os indícios para motivar e justificar a admissão da acusação lançada na denúncia, não tendo sido realizado exame crítico e valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos a ponto de influenciar na convicção dos jurados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1317844/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 04/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DESCARACTERIZAÇÃO DO DOLO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIODOS AUTOS) STJ - AgRg no REsp 1490650-SC(ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE -RECONHECIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1547927-SP, HC 296621-DF(DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 757690-ES, AgRg no AREsp 715402-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 1017411 ES 2016/0304213-5 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:01/08/2017
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