AgRg no REsp 1318435 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0072282-9
PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. OFENSA AOS ARTS. 467, 468 e 478 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, a Corte Especial sedimentou o entendimento de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório. Precedentes.
3. As partes agravantes não demonstraram, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria malferido os arts. 467, 468 e 474 do CPC, de modo que a deficiente fundamentação do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284/STF.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1318435/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. OFENSA AOS ARTS. 467, 468 e 478 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, a Corte Especial sedimentou o entendimento de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório. Precedentes.
3. As partes agravantes não demonstraram, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria malferido os arts. 467, 468 e 474 do CPC, de modo que a deficiente fundamentação do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284/STF.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1318435/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - INSTÂNCIA ESPECIAL - SÚMULA284/STF) STJ - AgRg no AREsp 83629-DF, AgRg no AREsp 80124-PB(PRECATÓRIO - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - DATA DA ELABORAÇÃO -EFETIVO PAGAMENTO) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1597553 RS 2016/0114192-8 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:29/08/2016EDcl no AgRg no REsp 1577094 PR 2016/0004181-3
Decisão:10/05/2016
DJe DATA:19/05/2016AgRg no REsp 1577094 PR 2016/0004181-3 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:28/03/2016
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