AgRg no REsp 1318579 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0073019-6
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estar comprovada a incapacidade parcial e permanente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1318579/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estar comprovada a incapacidade parcial e permanente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1318579/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 180052-SP, AgRg no REsp 1490851-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO) STJ - AgRg no REsp 1355908-RS, AgRg no REsp 1420639-PR
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