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Jurisprudência


AgRg no REsp 1318586 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0073006-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 54 E 60 DA LEI N. 9.605/1998. MODUS OPERANDI ESPECÍFICO. NATUREZA PERMANENTE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido não debateu a tese de que os crimes seriam de natureza permanente, e não houve a oposição de embargos de declaração. Embora não seja necessária a menção aos dispositivos legais, o acórdão recorrido deve tratar expressamente da matéria suscitada no recurso especial. Se assim não ocorreu, o tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. A discussão, na forma como trazida no recurso especial, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. Isso porque a tese defendida pelo agravante, nas razões do recurso especial, não é a de que os delitos dos arts. 54 e 60 da Lei n. 9.605/1998 seriam sempre permanentes, mas a de que, diante das peculiaridades do modus operandi ocorrido na situação concreta, teriam eles tal natureza. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1318586/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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