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Jurisprudência


AgRg no REsp 1318828 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0085159-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO: VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.112.748/TO. AGRAVO DESPROVIDO. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o princípio da insignificância é aplicável na hipótese de apropriação indébita previdenciária ou de sonegação de contribuição previdenciária, nos mesmos moldes em que é aplicado ao crime de descaminho. No julgamento do REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia), consolidou-se orientação de que incide o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1318828/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao crime de apropriação indébita previdenciária.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA- CRITÉRIO SEMELHANTE AO CRIME DE DESCAMINHO) STJ - AgRg no REsp 1348074-SP, REsp 1112748-TO, AgRg no REsp 1468326-RS, AgRg no AREsp 109918-SP
Sucessivos : AgRg no RHC 50729 PR 2014/0209501-9 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:25/02/2016AgRg no REsp 1424806 RJ 2013/0406052-0 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:02/02/2016
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