AgRg no REsp 1318862 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0074361-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. OFENSA AO ART. 535. DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANATEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. DANO LOCAL. DEMANDA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.068.944/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 09/02/2009).
III. No caso, o fato de a ação ter sido proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia não afasta tal entendimento, pois não está em discussão, nos autos, a validade dos limites geográficos estabelecidos pela ANATEL para cobrança de tarifa VC1 ou VC3 na região, mas o não cumprimento, pela agravante, de tais limites, o que estaria acarretando na cobrança indevida de tarifas. Nesse contexto, descabida a inclusão da ANATEL no polo passivo da presente demanda.
IV. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, os danos apontados na inicial dizem respeito apenas aos consumidores residentes em Juazeiro/BA, não havendo falar em dano de caráter regional, pelo que competente o Juízo da referida Comarca para o julgamento do feito.
V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação" (STJ, REsp 1.253.672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2011). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.300.588/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2012; STJ, AgRg no REsp 1.241.076/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/10/2012.
VI. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em regra, a análise dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela ou do deferimento da inversão do ônus da prova demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VII. Quanto à não comprovação do dissídio jurisprudencial, a agravante, nas razões de seu Agravo Regimental, não infirmou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, apenas sustentando, de forma genérica, que o acórdão recorrido teria divergido de julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e deste Tribunal. Assim, é o caso de incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1318862/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. OFENSA AO ART. 535. DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANATEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. DANO LOCAL. DEMANDA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.068.944/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 09/02/2009).
III. No caso, o fato de a ação ter sido proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia não afasta tal entendimento, pois não está em discussão, nos autos, a validade dos limites geográficos estabelecidos pela ANATEL para cobrança de tarifa VC1 ou VC3 na região, mas o não cumprimento, pela agravante, de tais limites, o que estaria acarretando na cobrança indevida de tarifas. Nesse contexto, descabida a inclusão da ANATEL no polo passivo da presente demanda.
IV. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, os danos apontados na inicial dizem respeito apenas aos consumidores residentes em Juazeiro/BA, não havendo falar em dano de caráter regional, pelo que competente o Juízo da referida Comarca para o julgamento do feito.
V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação" (STJ, REsp 1.253.672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2011). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.300.588/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2012; STJ, AgRg no REsp 1.241.076/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/10/2012.
VI. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em regra, a análise dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela ou do deferimento da inversão do ônus da prova demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VII. Quanto à não comprovação do dissídio jurisprudencial, a agravante, nas razões de seu Agravo Regimental, não infirmou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, apenas sustentando, de forma genérica, que o acórdão recorrido teria divergido de julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e deste Tribunal. Assim, é o caso de incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1318862/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047 ART:00333 INC:00001LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00008 ART:00019 INC:00011 INC:00010LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(SERVIÇO DE TELEFONIA - TARIFA - LEGITIMIDADE DE COBRANÇA -LITISCONSÓRCIO - ANATEL - INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 1068944-PB (RECURSO REPETITIVO)(MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) STJ - REsp 1253672-RS(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1406633-RS, AgRg no REsp 1300588-RJ, AgRg no REsp 1241076-RS, AgRg no AREsp 440361-PE, AgRg no REsp 1503668-SP(ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - REQUISITOS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 588029-SP, AgRg no AREsp 656236-MG, AgRg no AREsp 618137-MS
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