AgRg no REsp 1318889 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0080899-3
PROCESSO. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FUNDAMENTADA EM NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
1. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução, que concedeu o pedido de livramento condicional com base no art. 42 do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Distrito Federal, entendendo que devem ser considerados tão somente os 6 (seis) últimos meses da execução da pena para fins de avaliação do comportamento carcerário.
2. Rever o julgado pelo fundamento de suposta violação do art. 83, III, do Código Penal demandaria o confronto de legislação local com norma de direito federal, o que é defeso nesta via pela Súmula 280 do STF. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1318889/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PROCESSO. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FUNDAMENTADA EM NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
1. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução, que concedeu o pedido de livramento condicional com base no art. 42 do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Distrito Federal, entendendo que devem ser considerados tão somente os 6 (seis) últimos meses da execução da pena para fins de avaliação do comportamento carcerário.
2. Rever o julgado pelo fundamento de suposta violação do art. 83, III, do Código Penal demandaria o confronto de legislação local com norma de direito federal, o que é defeso nesta via pela Súmula 280 do STF. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1318889/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:DIS RGI:000001 ANO:1998 UF:DF ART:00042(REGIMENTO INTERNO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO DISTRITOFEERAL - RIEPE/DF, EDITADO PELA PORTARIA Nº 1/1998 DA SECRETARIA DESEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - SSP/DF)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM LEILOCAL - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1335904-DF
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1486306 DF 2014/0264634-7 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:03/08/2016AgRg no REsp 1538329 DF 2015/0142901-4 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:29/06/2016AgInt no REsp 1360557 DF 2012/0273368-4 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:22/06/2016
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