AgRg no REsp 1318973 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0083188-5
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO OFENSIVA À HONRA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CUJA CARACTERIZAÇÃO NÃO PODE SER AFASTADA SEM REEXAME DE PROVAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PUBLICAÇÃO DA SUMA DO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. No caso dos autos, não é possível afastar a conclusão fixada pelo Tribunal de origem com relação à ilicitude do ato praticado pela recorrente e aos danos morais dele decorrentes sem reexaminar fatos e provas.
3. A determinação de sobrestamento dos recursos especiais nos quais discutida a mesma questão versada em recurso representativo de controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC é dirigida apenas aos Tribunais de segunda instância. Precedentes.
4. Na hipótese, a determinação de publicação da suma do julgamento como forma de desagravo não ofende ao princípio da correlação entre pedido e sentença.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1318973/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO OFENSIVA À HONRA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CUJA CARACTERIZAÇÃO NÃO PODE SER AFASTADA SEM REEXAME DE PROVAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PUBLICAÇÃO DA SUMA DO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. No caso dos autos, não é possível afastar a conclusão fixada pelo Tribunal de origem com relação à ilicitude do ato praticado pela recorrente e aos danos morais dele decorrentes sem reexaminar fatos e provas.
3. A determinação de sobrestamento dos recursos especiais nos quais discutida a mesma questão versada em recurso representativo de controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC é dirigida apenas aos Tribunais de segunda instância. Precedentes.
4. Na hipótese, a determinação de publicação da suma do julgamento como forma de desagravo não ofende ao princípio da correlação entre pedido e sentença.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1318973/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para
cada um dos dois recorridos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054
Veja
:
(DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 1297426-RO, AgRg no AREsp 591899-AP, AgRg no AREsp 509184-DF(DANOS MORAIS - QUANTUM - REEXAME) STJ - AgRg no REsp 1436158-SC, AgRg no AREsp 144418-MT(MATÉRIA SUBMETIDA A SISTEMÁTICA DO DO ART. 543C DO CPC -SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp 1018150-SC, EDcl no AgRg nos EREsp 1174957-RS
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