AgRg no REsp 1319126 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0076219-4
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa aduzida pela Fazenda Nacional ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A matéria decidida nos autos possui caráter estritamente constitucional. É, portanto, inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1319126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa aduzida pela Fazenda Nacional ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A matéria decidida nos autos possui caráter estritamente constitucional. É, portanto, inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1319126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 660503 SC 2015/0026321-8 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:22/05/2015