AgRg no REsp 1319170 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0076459-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. MORTE DE FILHO MENOR. DANO MORAL. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em favor dos pais e irmão do menor falecido.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1319170/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. MORTE DE FILHO MENOR. DANO MORAL. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em favor dos pais e irmão do menor falecido.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1319170/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1317483-RS
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1319170 RJ 2012/0076459-4
Decisão:22/11/2016
DJe DATA:01/12/2016
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