AgRg no REsp 1319193 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0076789-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE FRAGMENTOU O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, APRECIANDO A IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO, NO MÉRITO, E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUANTO À APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA MP 2.180-35/2001 E DA LEI 11.960/2009, POR SE ENCONTRAR TAL QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/73). PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, PELO STJ, ENQUANTO NÃO ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 543-C DO CPC/73. ARTS. 1.040 E 1.041, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão do Relator que, ao apreciar, monocraticamente, o Recurso Especial interposto pela UNIÃO, negou provimento ao recurso, quanto ao mérito, "determinando, ainda, o sobrestamento da questão dos consectários legais na origem", referente aos juros de mora, porquanto a matéria relacionada à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória 2.180-35/2001 e da Lei 11.960/2009, foi afetada, no STJ, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto no art. 543-C do CPC/73 - Tema 905, REsps 1.492.221/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe de 11/11/2014) -, encontrando-se, ainda, pendente de apreciação.
II. A reforma processual implementada pela Lei 11.672/2008, que introduziu o art. 543-C do CPC/73, trazendo nova sistemática de processamento dos recursos especiais, diante da multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito, ao instituir mecanismos de julgamento uniforme de recursos repetitivos, além de constituir-se em alteração legislativa direcionada a melhor satisfazer o princípio da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF/88), diminuindo o acúmulo de feitos, no STJ, buscou oportunizar o julgamento uniforme de recursos, fundamentados em uma mesma controvérsia de direito, assegurando, de outro lado, a observância dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
III. O processamento do recurso especial, diante de demandas repetitivas, caracteriza-se pelo represamento da subida dos recursos, enquanto pendente o julgamento, em única e definitiva manifestação, pelo STJ, da questão controvertida, a fim de que, após, essa orientação seja aplicada pela própria instância de origem, em todos os recursos especiais pendentes, sem a necessidade de os autos subirem ao STJ.
IV. O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015), em vigor desde 18/03/2015, prestigiou o mecanismo de julgamento de recursos repetitivos, na hipótese de multiplicidade de recursos, com fundamento em idêntica questão de direito.
V. Em regra, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem constatar a existência desses recursos repetitivos, selecionar um ou mais, que serão admitidos, como representativos de controvérsia, e encaminhados ao STJ, ficando os demais sobrestados, no Tribunal de origem.
VI. No entanto, no âmbito do STJ, consoante precedente desta Corte, "em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias" (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2012).
VII. O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem.
Se há questão pendente de análise, por estar afetada ao rito dos recursos repetitivos, ainda há jurisdição a ser prestada, pelo Tribunal a quo, antes do exame do recurso, pelo STJ. Precedentes (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.372.363/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014).
VIII. O novo Código de Processo Civil determina a observância de certa ordem, no julgamento de questões afetadas à sistemática dos recursos repetitivos, quando, inicialmente, estabelece, no art.
1.030, III, do CPC/2015, que, versando o recurso sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo STJ, o Presidente ou Vice-Presidente sobreste-o, na origem.
IX. O art. 1.041, § 2º, do CPC/2015 consagra, mais uma vez, essa ordem, no julgamento das questões - quando o recurso tratar de mais de uma questão controvertida -, devendo, primeiramente, ficar sobrestado o recurso, em virtude de uma delas encontrar-se afetada, pelo rito dos recursos repetitivos. Em seguida, após o pronunciamento definitivo da Corte Superior e esgotado o tema, objeto de recurso repetitivo, na instância de origem - inclusive quando o acórdão de 2º Grau divergir do julgado do STJ, em recurso repetitivo, ocasião em que a Corte a quo reapreciará a questão, mantendo o seu entendimento anterior ou reformando-o -, aí sim, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem examinará a admissibilidade das demais matérias, igualmente impugnadas no Recurso Especial, podendo até, se for o caso, admiti-lo, independentemente de ratificação da irresignação, pela parte recorrente.
X. Ainda que a matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos trate de questão referente aos consectários legais da condenação, o Recurso Especial não deve ser apreciado pelo STJ, quanto ao mérito, devendo os autos ser devolvidos à origem, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, o recurso, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) tenha seguimento negado, no que respeita ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha novo exame, pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Apenas depois de atendidos os procedimentos referentes aos recursos repetitivos, no Tribunal de origem, devem as demais questões, objeto do recurso especial, ser analisadas por esta Corte, em face da disposição do art. 1.041, § 2º, do CPC/2015.
XI. Agravo Regimental provido, anulando-se a decisão agravada e determinando-se a devolução dos autos à origem, a fim de que seja observado o rito previsto no art. 1.040 do CPC/2015.
(AgRg no REsp 1319193/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE FRAGMENTOU O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, APRECIANDO A IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO, NO MÉRITO, E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUANTO À APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA MP 2.180-35/2001 E DA LEI 11.960/2009, POR SE ENCONTRAR TAL QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/73). PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, PELO STJ, ENQUANTO NÃO ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 543-C DO CPC/73. ARTS. 1.040 E 1.041, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão do Relator que, ao apreciar, monocraticamente, o Recurso Especial interposto pela UNIÃO, negou provimento ao recurso, quanto ao mérito, "determinando, ainda, o sobrestamento da questão dos consectários legais na origem", referente aos juros de mora, porquanto a matéria relacionada à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória 2.180-35/2001 e da Lei 11.960/2009, foi afetada, no STJ, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto no art. 543-C do CPC/73 - Tema 905, REsps 1.492.221/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe de 11/11/2014) -, encontrando-se, ainda, pendente de apreciação.
II. A reforma processual implementada pela Lei 11.672/2008, que introduziu o art. 543-C do CPC/73, trazendo nova sistemática de processamento dos recursos especiais, diante da multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito, ao instituir mecanismos de julgamento uniforme de recursos repetitivos, além de constituir-se em alteração legislativa direcionada a melhor satisfazer o princípio da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF/88), diminuindo o acúmulo de feitos, no STJ, buscou oportunizar o julgamento uniforme de recursos, fundamentados em uma mesma controvérsia de direito, assegurando, de outro lado, a observância dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
III. O processamento do recurso especial, diante de demandas repetitivas, caracteriza-se pelo represamento da subida dos recursos, enquanto pendente o julgamento, em única e definitiva manifestação, pelo STJ, da questão controvertida, a fim de que, após, essa orientação seja aplicada pela própria instância de origem, em todos os recursos especiais pendentes, sem a necessidade de os autos subirem ao STJ.
IV. O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015), em vigor desde 18/03/2015, prestigiou o mecanismo de julgamento de recursos repetitivos, na hipótese de multiplicidade de recursos, com fundamento em idêntica questão de direito.
V. Em regra, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem constatar a existência desses recursos repetitivos, selecionar um ou mais, que serão admitidos, como representativos de controvérsia, e encaminhados ao STJ, ficando os demais sobrestados, no Tribunal de origem.
VI. No entanto, no âmbito do STJ, consoante precedente desta Corte, "em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias" (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2012).
VII. O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem.
Se há questão pendente de análise, por estar afetada ao rito dos recursos repetitivos, ainda há jurisdição a ser prestada, pelo Tribunal a quo, antes do exame do recurso, pelo STJ. Precedentes (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.372.363/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014).
VIII. O novo Código de Processo Civil determina a observância de certa ordem, no julgamento de questões afetadas à sistemática dos recursos repetitivos, quando, inicialmente, estabelece, no art.
1.030, III, do CPC/2015, que, versando o recurso sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo STJ, o Presidente ou Vice-Presidente sobreste-o, na origem.
IX. O art. 1.041, § 2º, do CPC/2015 consagra, mais uma vez, essa ordem, no julgamento das questões - quando o recurso tratar de mais de uma questão controvertida -, devendo, primeiramente, ficar sobrestado o recurso, em virtude de uma delas encontrar-se afetada, pelo rito dos recursos repetitivos. Em seguida, após o pronunciamento definitivo da Corte Superior e esgotado o tema, objeto de recurso repetitivo, na instância de origem - inclusive quando o acórdão de 2º Grau divergir do julgado do STJ, em recurso repetitivo, ocasião em que a Corte a quo reapreciará a questão, mantendo o seu entendimento anterior ou reformando-o -, aí sim, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem examinará a admissibilidade das demais matérias, igualmente impugnadas no Recurso Especial, podendo até, se for o caso, admiti-lo, independentemente de ratificação da irresignação, pela parte recorrente.
X. Ainda que a matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos trate de questão referente aos consectários legais da condenação, o Recurso Especial não deve ser apreciado pelo STJ, quanto ao mérito, devendo os autos ser devolvidos à origem, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, o recurso, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) tenha seguimento negado, no que respeita ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha novo exame, pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Apenas depois de atendidos os procedimentos referentes aos recursos repetitivos, no Tribunal de origem, devem as demais questões, objeto do recurso especial, ser analisadas por esta Corte, em face da disposição do art. 1.041, § 2º, do CPC/2015.
XI. Agravo Regimental provido, anulando-se a decisão agravada e determinando-se a devolução dos autos à origem, a fim de que seja observado o rito previsto no art. 1.040 do CPC/2015.
(AgRg no REsp 1319193/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Assusete Magalhães, dando provimento ao agravo regimental,
no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Diva Malerbi acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete
Magalhães, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Votaram com a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região).
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"[...] entendo como devida à devolução do processo ao Tribunal
de origem, para que, após a publicação do acórdão representativo da
controvérsia, o presente especial, quanto à questão residual
(consectários legais) [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 PAR:00008(ART. 543-C COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.672/2008)LEG:FED LEI:011672 ANO:2008LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00003 ART:01040 ART:01041 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00005 INC:00003(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SUSPENSÃOPELO RELATOR) STJ - EDcl nos EDcl no AREsp 575964-MS(RECURSO ESPECIAL - EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - AgRg no AREsp 153829-PI(RECURSO ESPECIAL SUSPENSO - RECURSO REPETITIVO JULGADO - JUÍZO DERETRATAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1559302-RS(RECURSO ESPECIAL SUSPENSO - JULGAMENTO FRACIONADO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1372363-PR, EDCL NO RESP 1522884-RS, EDCL NO RESP 1522960-RN, EDCL NO RESP 1523604-PE
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