AgRg no REsp 1319705 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0072681-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
1 - Recurso especial interposto contra decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença referente à execução dos honorários de advogado arbitrados em embargos do devedor em percentual sobre o proveito econômico do devedor/embargante obtido com a redução da dívida executada.
2 - Controvérsia em torno do termo final a ser considerado para a incidência dos encargos financeiros incidentes sobre a dívida executada.
3 - Correta a interpretação da sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, de considerar como termo final a data do ajuizamento do processo de execução.
4 - Inocorrência de ofensa à coisa julgada, pois a interpretação do título executivo judicial constitui dever do juízo da execução.
5 - Havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável, não conduzindo a uma solução iníqua ou exagerada.
6 - Precedente da Corte Especial do STJ.
7 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1319705/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
1 - Recurso especial interposto contra decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença referente à execução dos honorários de advogado arbitrados em embargos do devedor em percentual sobre o proveito econômico do devedor/embargante obtido com a redução da dívida executada.
2 - Controvérsia em torno do termo final a ser considerado para a incidência dos encargos financeiros incidentes sobre a dívida executada.
3 - Correta a interpretação da sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, de considerar como termo final a data do ajuizamento do processo de execução.
4 - Inocorrência de ofensa à coisa julgada, pois a interpretação do título executivo judicial constitui dever do juízo da execução.
5 - Havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável, não conduzindo a uma solução iníqua ou exagerada.
6 - Precedente da Corte Especial do STJ.
7 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1319705/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"[...]o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a
orientação da Corte Especial do STJ, atraindo, portanto, o óbice da
Súmula 83/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp 1267621-DF
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