AgRg no REsp 1319724 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0073119-4
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INOVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão concernente à existência de suposto acordo celebrado entre as partes defendida com amparo nos artigos 269, III, 467, 471, caput, e 472, primeira parte, do CPC e ao artigo 842, segunda parte, do CC/2002 somente foi ventilada nos embargos declaratórios opostos pelo Estado do Pará, motivo pelo qual não foi examinada na Corte local, por se tratar de matéria nova e desvinculada da reclamação, não suscitada antes pelo ora agravado.
2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão recorrido, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pela impossibilidade da análise, em sede de reclamação, do referido acordo, relativo ao mandado de segurança transitado em julgado.
3. Para se aferir eventual violação ao artigo 471, I, do CPC seria imprescindível o reexame da reclamação neste Superior Tribunal de Justiça, providência descabida ante a fundamentação exclusivamente constitucional adotada no Tribunal a quo. Precedentes.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1319724/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 30/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INOVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão concernente à existência de suposto acordo celebrado entre as partes defendida com amparo nos artigos 269, III, 467, 471, caput, e 472, primeira parte, do CPC e ao artigo 842, segunda parte, do CC/2002 somente foi ventilada nos embargos declaratórios opostos pelo Estado do Pará, motivo pelo qual não foi examinada na Corte local, por se tratar de matéria nova e desvinculada da reclamação, não suscitada antes pelo ora agravado.
2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão recorrido, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pela impossibilidade da análise, em sede de reclamação, do referido acordo, relativo ao mandado de segurança transitado em julgado.
3. Para se aferir eventual violação ao artigo 471, I, do CPC seria imprescindível o reexame da reclamação neste Superior Tribunal de Justiça, providência descabida ante a fundamentação exclusivamente constitucional adotada no Tribunal a quo. Precedentes.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1319724/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 30/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535