AgRg no REsp 1319926 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0079927-0
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso especial representativo de controvérsia - REsp nº 1.388.030/MG -, é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização fundada no seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
2. Segundo o entendimento da Segunda Seção do STJ, "exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1319926/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso especial representativo de controvérsia - REsp nº 1.388.030/MG -, é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização fundada no seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
2. Segundo o entendimento da Segunda Seção do STJ, "exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1319926/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000278
Veja
:
(SEGURO DPVAT - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1388030-MG (RECURSO REPETITIVO)(CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ - LAUDO MÉDICO) STJ - REsp 1388030-MG (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 322403-RS
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