AgRg no REsp 1320101 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0138136-3
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BEM PÚBLICO. DESAFETAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública em razão de ocupação irregular de área pública de aproximadamente 10.000 m2 reservada a um playground, decorrente de doação pelo Município à empresa (com ulteriores transferências - razão da inserção de adquirentes e locatários no polo passivo). O Parquet visa à declaração de nulidade da escritura pública de doação, à desocupação da área e à condenação do ente municipal a dar a destinação adequada ao local.
2. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Assim, para que os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial sejam alienados, há a necessidade de que saiam, por disposição especial de lei, da área especial de utilização pública que estejam inseridos, para só depois disso, ou seja, depois de desafetados da sua finalidade, tornarem-se passíveis de alienação, que pode ocorrer através de compra e venda, doação, permuta ou dação em pagamento.
(...) Destarte, inexistindo a desafetação do imóvel de uso comum do povo, autorizadora da sua alienação, andou bem a julgadora monocrática em anular a doação da área pública levada a efeito sem a devida desafetação. (...) a doação efetivada não preencheu os requisitos de licitude, de forma prescrita em lei, sem olvidar que fraudou lei imperativa, já que se trata o imóvel objeto do negócio de bem de uso comum do povo, o qual não fora desafetado, tratando-se, portanto, de negócio jurídico nulo. " (fls. 492-493, grifo acrescentado).
3. Conclui o Tribunal de origem que o Município "além de privar a população do local de usufruir de bem público diante sua omissão na instalação dos equipamentos públicos que garantiriam aos cidadãos o exercício das funções da cidade, promoveu o 2º apelante a alienação do bem a particular de forma fraudulenta, com o simples intuito de angariar lucros, não obstante o dever da Administração Pública Municipal de gerir e velar a coisa pública." (fl. 495, grifo acrescentado).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. No mais, quanto à prescrição, o Tribunal a quo consignou "o ato administrativo em debate encontra-se eivado do vicio de nulidade e inconstitucionalidade, já que afrontou aos princípios norteadores da Administração Pública, mais precisamente o Principio da legalidade, impessoalidade e moralidade, não podendo ser alcançado pelo instituto da prescrição por não gerar qualquer efeito, e tampouco ser convalidado" (fl. 491, grifo acrescentado).
6. Esclareça-se que para acolher a tese da recorrente é necessário o reexame dos fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/02/2014.
7. Por fim, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1320101/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BEM PÚBLICO. DESAFETAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública em razão de ocupação irregular de área pública de aproximadamente 10.000 m2 reservada a um playground, decorrente de doação pelo Município à empresa (com ulteriores transferências - razão da inserção de adquirentes e locatários no polo passivo). O Parquet visa à declaração de nulidade da escritura pública de doação, à desocupação da área e à condenação do ente municipal a dar a destinação adequada ao local.
2. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Assim, para que os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial sejam alienados, há a necessidade de que saiam, por disposição especial de lei, da área especial de utilização pública que estejam inseridos, para só depois disso, ou seja, depois de desafetados da sua finalidade, tornarem-se passíveis de alienação, que pode ocorrer através de compra e venda, doação, permuta ou dação em pagamento.
(...) Destarte, inexistindo a desafetação do imóvel de uso comum do povo, autorizadora da sua alienação, andou bem a julgadora monocrática em anular a doação da área pública levada a efeito sem a devida desafetação. (...) a doação efetivada não preencheu os requisitos de licitude, de forma prescrita em lei, sem olvidar que fraudou lei imperativa, já que se trata o imóvel objeto do negócio de bem de uso comum do povo, o qual não fora desafetado, tratando-se, portanto, de negócio jurídico nulo. " (fls. 492-493, grifo acrescentado).
3. Conclui o Tribunal de origem que o Município "além de privar a população do local de usufruir de bem público diante sua omissão na instalação dos equipamentos públicos que garantiriam aos cidadãos o exercício das funções da cidade, promoveu o 2º apelante a alienação do bem a particular de forma fraudulenta, com o simples intuito de angariar lucros, não obstante o dever da Administração Pública Municipal de gerir e velar a coisa pública." (fl. 495, grifo acrescentado).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. No mais, quanto à prescrição, o Tribunal a quo consignou "o ato administrativo em debate encontra-se eivado do vicio de nulidade e inconstitucionalidade, já que afrontou aos princípios norteadores da Administração Pública, mais precisamente o Principio da legalidade, impessoalidade e moralidade, não podendo ser alcançado pelo instituto da prescrição por não gerar qualquer efeito, e tampouco ser convalidado" (fl. 491, grifo acrescentado).
6. Esclareça-se que para acolher a tese da recorrente é necessário o reexame dos fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/02/2014.
7. Por fim, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1320101/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 391312-SC
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