AgRg no REsp 1320147 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0082864-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1320147/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1320147/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...] esta Corte tem decidido pela inviabilidade de
apreciação na via especial de afronta ao art. 97 do Código
Tributário Nacional, porquanto seria mera reprodução do princípio da
legalidade, previsto no art. 150, I, da Constituição da República".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00097LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00150 INC:00001
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTECONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1479939-PR, AgRg no AREsp 537171-MG, AgRg no REsp 1514243-SC(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 97 DO CTN - MATÉRIACONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 417099-BA, AgRg no REsp 1512976-BA
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 403396 SC 2013/0331357-0 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:20/04/2016AgRg no AREsp 779370 RJ 2015/0228539-5 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:18/02/2016AgRg no REsp 1539163 RS 2015/0146599-3 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:17/02/2016
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