AgRg no REsp 1320191 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0083085-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O simples requerimento de compensação dos débitos pelo contribuinte não impõe a imediata suspensão da pretensão punitiva estatal pois, consoante o disposto no artigo 68 da Lei n. 11.941/09, tal benefício está adstrito aos débitos quanto aos quais a Fazenda Pública houver efetivamente concedido parcelamento e que este corresponda à integralidade da dívida a que se refere a ação penal em curso.
2. Não tendo havido o efetivo deferimento do pedido de compensação pela autoridade fazendária, mostra-se prematura a suspensão da persecução penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1320191/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, REPDJe 18/04/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O simples requerimento de compensação dos débitos pelo contribuinte não impõe a imediata suspensão da pretensão punitiva estatal pois, consoante o disposto no artigo 68 da Lei n. 11.941/09, tal benefício está adstrito aos débitos quanto aos quais a Fazenda Pública houver efetivamente concedido parcelamento e que este corresponda à integralidade da dívida a que se refere a ação penal em curso.
2. Não tendo havido o efetivo deferimento do pedido de compensação pela autoridade fazendária, mostra-se prematura a suspensão da persecução penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1320191/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, REPDJe 18/04/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
REPDJe 18/04/2017DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"No que diz respeito aos crimes contra a ordem tributária,
notadamente o previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990, firmou-se na
jurisprudência o entendimento de que, em razão do seu caráter
material, a sua consumação só ocorre após a constituição definitiva
do tributo sonegado, situação entendida como aquela na qual não seja
cabível mais nenhum recurso na esfera administrativa para se
discutir o lançamento".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00068LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024
Veja
:
(CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DECOMPENSAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL) STJ - AgRg no AREsp 180328-DF, AgRg no AREsp 672509-DF
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