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Jurisprudência


AgRg no REsp 1320208 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0024104-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CAUTELAR DE ATENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA E LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não houve impugnação a fundamento autônomo do acórdão no sentido de que a legitimidade passiva do agravante se justificaria em razão da necessária participação deste na restabelecimento do estado fático da causa. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF 2. Rever a conclusão do acórdão vergastado no sentido de que a contratação do agravante mostra-se ilegal, pois contraria a ordem judicial exarada nos autos da ação civil pública - demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A análise da imprescindibilidade da prova perícia implica em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não houve a comprovação do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional nos moldes elencados no arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1320208/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A PAR:00002
Veja : (ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - REVISÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1420852-SP(CONTRATAÇÃO - LEGALIDADE - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 142986-DF(PERÍCIA - NECESSIDADE - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 387967-SC, AgRg no AREsp 581173-SP
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