main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1320384 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0036327-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O processo tramitou na Justiça comum, seguindo-se o rito do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de relação de natureza trabalhista. 3. Tratando-se de relação de natureza jurídico-administrativa, que não se submete aos regramentos específicos do Direito do Trabalho, deve ser mantido na íntegra o acórdão recorrido, que determina a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC, o qual regula a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública. 4. O dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado, nos termos do art. 255, e seus parágrafos, do Regimento Interno do STJ, tendo em vista que o recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1320384/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:005584 ANO:1970 ART:00014 ART:00016
Sucessivos : AgRg no REsp 1345950 GO 2012/0200833-7 Decisão:05/02/2015 DJe DATA:23/02/2015
Mostrar discussão