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Jurisprudência


AgRg no REsp 1321170 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0090125-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CUMULAR COM OS DEMAIS ENCARGOS. MORA. AFASTAMENTO. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 2. Não restou consignado pelas instâncias ordinárias o percentual das taxas contratadas, o que inviabiliza a reforma do julgado ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 4. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 5.O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1321170/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 02/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000030 SUM:000294 SUM:000296
Veja : (COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA MÉDIA DO MERCADO) STJ - REsp 1058114-RS (RECURSO REPETITIVO)(CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)(MORA - DESCARACTERIZAÇÃO) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no REsp 1568670 RS 2015/0296513-2 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:01/08/2016AgRg no REsp 1442761 BA 2014/0059904-8 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:11/09/2015AgRg no AREsp 522131 GO 2014/0122235-0 Decisão:14/04/2015 DJe DATA:17/04/2015
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