AgRg no REsp 1321495 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0089282-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO POPULAR. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. FALTA DE SUBSTRATO FÁTICO A EMBASAR A APLICAÇÃO DAS PENAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 211/STJ.
3. O STJ possui orientação consolidada "acerca prescindibilidade da defesa prévia, dependendo a declaração de nulidade pela sua ausência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista a amplitude da manifestação defensiva contida na manifestação preliminar recebida como contestação" (EDcl no REsp 1194009/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30/05/2012).
3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas beneficiadas pelas supostas fraudes na ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. Nesse sentido: REsp 1243334/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10/05/2011; AgRg no REsp 759.646/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no Ag 1.322.943/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/03/2011.
4. Exsurge dos autos que a ação de improbidade administrativa foi proposta com base em indícios de que tenham sido praticados atos tipificados nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. E foi justamente estes permissivos legais em que se baseou o acórdão recorrido para sustentar a conclusão alcançada, razão pela qual não há falar em ocorrência de sentença extra petita.
5. Na hipótese dos autos, verifica-se ter constado expressamente do acórdão recorrido que "da conclusão do laudo pericial, os réus foram regularmente intimados para apresentarem manifestações", tendo em seguida o Juízo a quo entendido pelo julgamento antecipado do feito, vez que a matéria era exclusivamente de direito. Destarte, para rever tal entendimento é necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A configuração da conduta enquanto ato de improbidade administrativa - materialidade e elemento subjetivo - foi baseada no conjunto fático e probatório constante dos autos, sendo certo que, conforme já afirmado na presente decisão, conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto instrutório constante dos autos a teor da Súmula 7/STJ.
7. Este mesmo fundamento é também necessário e suficiente para afastar a alegada violação do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que, conforme documentos juntados aos autos que foram levados em consideração pelo acórdão recorrido, a lesão do erário é efetiva e perfaz a quantia de R$ 192.548,23 (cento e noventa e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais com vinte e três centavos). Deste modo, acolhida da pretensão recursal no sentido de que as sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovasse o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois as supostas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1321495/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO POPULAR. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. FALTA DE SUBSTRATO FÁTICO A EMBASAR A APLICAÇÃO DAS PENAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 211/STJ.
3. O STJ possui orientação consolidada "acerca prescindibilidade da defesa prévia, dependendo a declaração de nulidade pela sua ausência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista a amplitude da manifestação defensiva contida na manifestação preliminar recebida como contestação" (EDcl no REsp 1194009/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30/05/2012).
3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas beneficiadas pelas supostas fraudes na ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. Nesse sentido: REsp 1243334/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10/05/2011; AgRg no REsp 759.646/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no Ag 1.322.943/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/03/2011.
4. Exsurge dos autos que a ação de improbidade administrativa foi proposta com base em indícios de que tenham sido praticados atos tipificados nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. E foi justamente estes permissivos legais em que se baseou o acórdão recorrido para sustentar a conclusão alcançada, razão pela qual não há falar em ocorrência de sentença extra petita.
5. Na hipótese dos autos, verifica-se ter constado expressamente do acórdão recorrido que "da conclusão do laudo pericial, os réus foram regularmente intimados para apresentarem manifestações", tendo em seguida o Juízo a quo entendido pelo julgamento antecipado do feito, vez que a matéria era exclusivamente de direito. Destarte, para rever tal entendimento é necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A configuração da conduta enquanto ato de improbidade administrativa - materialidade e elemento subjetivo - foi baseada no conjunto fático e probatório constante dos autos, sendo certo que, conforme já afirmado na presente decisão, conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto instrutório constante dos autos a teor da Súmula 7/STJ.
7. Este mesmo fundamento é também necessário e suficiente para afastar a alegada violação do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que, conforme documentos juntados aos autos que foram levados em consideração pelo acórdão recorrido, a lesão do erário é efetiva e perfaz a quantia de R$ 192.548,23 (cento e noventa e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais com vinte e três centavos). Deste modo, acolhida da pretensão recursal no sentido de que as sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovasse o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois as supostas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1321495/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00017 PAR:00008 PAR:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00330 ART:00460LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(NOTIFICAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - EDcl no REsp 1194009-SP(PROVA PERICIAL - SUFICIÊNCIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 222485-RN(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 52069-SP(AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LITISCONSÓRCIOPASSIVO NECESSÁRIO) STJ - REsp 1243334-SP(SENTENÇA EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 1163499-MT
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1542161 SC 2015/0164663-6 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:18/12/2015
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