main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1321512 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0081491-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ARTIGO 53 DO ADCT. LEI 8.059/1990. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "no caso de a pensão de ex-combatente ser deferida com base no art. 53 do ADCT e na Lei 8.059/90, inexistindo requerimento administrativo, o termo inicial para o pagamento das parcelas é a citação, não sendo devidos valores retroativos." (REsp 1408187/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013). 2. Assim, o termo inicial para o pagamento do benefício deve recair na data do requerimento administrativo ou, na falta deste, na data da citação, uma vez que é a partir de um desses eventos que se forma o vínculo entre a administração e o interessado. 3. Agravo regimental a qua se nega provimento. (AgRg no REsp 1321512/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que as alterações do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 e pela Lei n.º 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum". "[...] a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4.357/DF) diz respeito apenas aos critérios de atualização monetária, restando mantida as disposições do referido dispositivo em relação ao cálculo dos juros de mora".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00053LEG:FED LEI:008059 ANO:1990LEG:FED LEI:009494 ANO:1997(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E PELA LEI11.960/2009)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED LEI:011960 ANO:2009 ART:00005
Veja : (PENSÃO DE EX-COMBATENTE - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO - TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS) STJ - REsp 1408187-RN, AgRg no AREsp 543446-SC, AgRg no REsp 1377096-CE, AgRg no REsp 1466252-PE, AgRg no REsp 1346824-SC(CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA- ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 - APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOSEM CURSO) STJ - REsp 1205946-SP, AR 4904-PE(ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADEPARCIAL) STJ - AgRg no REsp 903202-SP, REsp 1321928-SP STF - ADI 4357
Mostrar discussão