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Jurisprudência


AgRg no REsp 1321768 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0091166-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO DO INPI QUE CANCELOU REGISTRO DE PROPRIEDADE DE MARCA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIAS DE FATO E DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. Inadmissibilidade do recurso especial que pretende reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1321768/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 19/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 19/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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